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Notícias Publicado em 14 de Novembro de 2005 - 13:40
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 20 de Setembro de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 30 de Maio de 2005 - 07:28
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Notícias Publicado em 13 de Maio de 2005 - 07:59
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Notícias Publicado em 28 de Abril de 2005 - 07:25
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Notícias Publicado em 16 de Fevereiro de 2005 - 09:30
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Notícias Publicado em 16 de Dezembro de 2004 - 18:35
Presidente do STJ recusa impedimento suscitado pelo PMDB
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, disse que não se considera impedido para julgar a reclamação proposta pelo senador Ney Suassuna (PMDB-PB).
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Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2004 - 07:05
Ministro Naves nega subida de recurso que pretendia condenar rapaz por furto de um perfume
Por entender que a decisão da questão envolve, necessariamente, o reexame de toda prova produzida no processo, o que não é possível na via do recurso especial, o ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou a subida do recurso em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pretendia o recebimento da denúncia contra Carlos Souza.
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Notícias Publicado em 24 de Agosto de 2004 - 09:05
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Notícias Publicado em 29 de Abril de 2004 - 07:04
Justiça do Trabalho condena Vale do Rio Doce a indenizar inventor
A Companhia Vale do Rio Doce terá de pagar indenização a um empregado que aperfeiçoou peças dos vagões da empresa que resultou na redução de gastos com reposição de material importado.
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2004 - 09:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Julho de 2016 - 10:51
Da Desapropriação Urbanística Sancionatória: Primeiras Pinceladas à hipótese do artigo 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 04 de Março de 2010 - 02:00
Ação de responsabilidade obrigacional securitária.

Seguro habitacional. Sistema financeiro de habitação.
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 10 de Dezembro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 02 de Outubro de 2007 - 01:00
Processo civil. Ação civil pública. Pretensão tributária. Tare. Lei distrital nº 2.381/99. Ministério Público.

Lei distrital nº 2.381/99 - Ministério Público
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Doutrina » Consumidor Publicado em 02 de Agosto de 2018 - 16:10
Comentários ao Enunciado nº 09 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: O Uso Plataformas Governamentais nos conflitos envolvendo consumidores

É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. É fato que o cenário de vulnerabilidade existente na relação consumerista, no qual os polos, por essência caracterizadora, encontra-se em grau de disparidade, cuja relação é constantemente detentora de aspectos negativos, motivada sobremaneira pelo desgaste do consumidor, quer seja pelo stress contemporâneo, quer seja pelo atendimento ineficiente dispensado pelos atendentes. Neste passo, não é possível olvidar a vulnerabilidade intrínseca à figura do consumidor, expressamente salvaguardado pelo texto legal, porém, a partir de uma perspectiva construtivista do diálogo como mecanismo apto para responsabilização compartilhada dos envolvidos no conflito, de maneira a permitir que satisfaça os envolvidos integralmente e não somente estabeleça uma cultura do ativismo judicial como exclusivo meio de tratamento de conflitos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 17 de Outubro de 2008 - 01:00
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Laboratório. Responsabilidade objetiva. Erro de definição de tipo sangüíneo, fator RH, em gestante.

Suposta morte de recém-nascidos por incompatibilidade sangüínea.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 25 de Outubro de 2007 - 02:00
Incidente de inconstitucionalidade. Do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. Ofensa ao artigo 146, III, b, da Constituição.

Constitucional, processual civil e tributário.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 22 de Junho de 2018 - 15:09
Município é condenado a indenizar casal por erro médico que levou recém-nascido à morte

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
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Doutrina » Civil Publicado em 15 de Setembro de 2017 - 11:58
Servidão Cultural em Pauta: Uma análise da intervenção do Estado na Propriedade Envoltória do Patrimônio Cultural Tombado

Inicialmente, ao se analisar o tema colocado em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Nesta toada, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a res. O entorno do patrimônio cultural protegido é de fácil fixação, porquanto, em consonância com o artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sem prévia autorização do Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou capaz de reduzir a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou, ainda retirar o objeto, fixando-se, em tal hipótese, multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. Convém mencionar que o dispositivo supramencionado estabelece, ainda, como consequência da servidão, a inviabilidade de edificação de obras tendentes a alterar o cenário em que o patrimônio cultural tombado se explicita, de modo a assegurar, de maneira maximizada, o alcance dos efeitos oriundos do ato de reconhecimento cultural.

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